A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou, nesta terça-feira (7), por 20 votos a 6, o parecer do senador Eduardo Braga (MDB-AM) à Proposta de Emenda à Constituição que trata da reforma tributária dos impostos sobre o consumo (PEC 45/2019). O colegiado agora se debruça sobre os destaques apresentados pelos parlamentares com solicitações de mudanças ao texto principal votado. Superada essa etapa, a matéria segue para análise do plenário da casa legislativa, onde é necessário apoio de 3/5 (ou seja, 49 dos 81 senadores) em dois turnos de votação. A expectativa é que as votações ocorram ainda nesta semana. O texto tem mudanças em relação à versão encaminhada pela Câmara dos Deputados, e caso seja aprovado em plenário, precisará ser novamente apreciado na casa iniciadora. Por se tratar de PEC, é necessário que as duas casas legislativas aprovem a mesma versão no mérito para que a proposição vá à promulgação pelo Congresso Nacional. O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) espera que o parlamento conclua a análise da PEC ainda em 2023, pondo fim a uma discussão que já dura quase três décadas. Defensores da medida argumentam que ela trará simplicidade ao sistema tributário brasileiro, corrigirá distorções e reduzirá o nível de contenciosos jurídicos e administrativos provocados pela complexidade do atual modelo. Eles esperam, como consequência, um ganho de eficiência da economia e uma elevação expressiva no Produto Interno Bruto (PIB) potencial do país. Um dos especialistas no assunto, o atual secretário extraordinário de reforma tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, idealizador da versão original da PEC 45/2019, diz que a implementação das mudanças deve gerar um crescimento adicional para o país de 12% ou mais em 15 anos. O que pode mudar?A proposta votada pelos senadores cria um Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) no formato dual, composto por dois tributos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O primeiro substitui três tributos federais: a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). E o segundo, o estadual Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e o municipal Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O modelo busca estabelecer uma definição ampla para o fato gerador do novo tributo, sem diferenciação entre produtos e serviços, e garantir a não cumulatividade plena (ou seja, acabar com o chamado “efeito cascata”), com dedução do tributo que incide sobre as operações anteriores, mesmo que indiretamente relacionado à atividade produtiva, em um sistema de crédito financeiro. Também fica estabelecido o regime de cobrança “por fora”, no destino das operações com bens e serviços. No novo sistema, o IVA dual contará com uma alíquota padrão, outra diferenciada (com redução de 60% em relação à primeira) e uma terceira zerada. Mas não há indicação sobre qual tende a ser o patamar necessário de cobrança no início do funcionamento pleno do novo regime ‒ o que deve ficar para definição apenas na discussão de projeto de lei complementar sobre o assunto. Durante a tramitação no Senado Federal, foi criada outra alíquota intermediária com redução de 30% em relação à padrão. Tal condição se aplicará a serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional. Cálculos feitos pelo Ministério da Fazenda com base no substitutivo apresentado pelo relator Eduardo Braga duas semanas atrás indicam que a alíquota padrão acumulada pelos dois novos tributos giraria em torno de 26% e 27,5% para manter a atual carga tributária do país. Os números, porém, são apenas estimativas, e o percentual exato será conhecido apenas com a implementação do modelo. Há, ainda, uma especificação de setores que contarão com regimes diferenciados de tributação, por terem atividades não-conciliáveis ao modelo do IVA. São eles: 1) Combustíveis e lubrificantes, sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade. Neste caso, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser específicas, por unidade de medida, e diferenciadas por produto, estabelecidas por resolução do Senado Federal, seguindo critérios estabelecidos por lei complementar; 2) Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo; e tributação com base na receita ou no faturamento; além de hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita, o faturamento ou o valor total agregado do sujeito passivo, com alíquota uniforme em todo o território nacional. 3) Sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária. Neste caso, serão definidas as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais; além de regras sobre o aproveitamento do crédito das etapas anteriores. 4) Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento; 5) Operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados; 6) Serviços de saneamento e de concessão de rodovias, com previsão de desoneração do imposto na aquisição de bens de capital e hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento; 7) Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento; e 8) Operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações, que preverá hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento. O texto manteve dois regimes tributários favorecidos estabelecidos na Constituição Federal. São eles: a Zona Franca de Manaus (ZFM) e o Simples Nacional. A manutenção do segundo regime, segundo o relator, preserva 90% das empresas do setor de serviços das mudanças no sistema tributário. No caso da primeira, o texto do Senado Foi além e instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre importação, produção ou comercialização de bens que tenham industrialização incentivada na ZFM, garantindo tratamento favorecido às operações no local. Além da CBS e do IBS, a proposta cria um Imposto Seletivo (IS) que poderá incidir sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O rol de itens sujeitos a tal tributação será definido por lei complementar posterior, mas o texto impede a cobrança sobre exportações ou bens e serviços que tenham alíquotas reduzidas. O texto traz duas transições: uma para o consumidor, com duração prevista de sete anos (entre 2026 e 2032). Neste caso, a partir de 2033, os atuais impostos já serão completamente substituídos pela CBS e o IBS. mais informações em instantes
|