O Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu, em reunião extraordinária realizada nesta quinta-feira (1º), promover uma série de ajustes nas normas que regem a emissão, pelo setor privado, de títulos incentivados emitidos com lastro em operações do agronegócio e do setor imobiliário. Os ajustes, feitos por meio das resoluções nº 5.118 e nº 5.119, atingem Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs), Letras de Crédito Imobiliário (LCIs) e Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs). A resolução nº 5.118 promoveu mudanças nos lastros elegíveis para as emissões de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), enquanto a resolução nº 5.119 muda os lastros elegíveis e os prazos de vencimento das Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs), das Letras de Crédito Imobiliário (LCIs) e das Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs). Uma das mudanças é no prazo de vencimento das letras de crédito. O prazo mínimo de vencimento das LCAs foi ampliado dos atuais 90 dias para 9 meses, para induzir o alongamento dos prazos de captação, e o das LCIs aumentou de 90 dias para 12 meses. Outra foi a proibição das emissões de CRIs e CRAs com lastro em títulos de dívida (por exemplo, debêntures) de emissão de companhias abertas não relacionadas aos setores do agronegócio ou imobiliário (veja mais abaixo). O InfoMoney revelou há duas semanas que o governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT) monitorava CRIs e CRAs, após concluir a tributação de fundos fechados. A primeira etapa da agenda voltada ao sistema tributário foi concluída com a aprovação da nova lei para aplicações financeiras no exterior (offshore) e fundos exclusivos, e governo passou a analisar os papéis lastreados em operações de crédito, que têm crescido nos últimos anos como alternativas de financiamento de longo prazo, a taxas menores, para empresas vinculadas a atividades do mercado imobiliário e do agronegócio. Do lado do investidor, CRIs e CRAs representam opções mais sofisticadas de investimento para interessados em renda fixa, com o benefício da isenção do Imposto de Renda (IR) e retornos mais atrativos, apesar de não terem cobertura pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC). Há duas formas de se expor aos papéis: com acesso direto, como pessoa física, ou via Fundos Imobiliários (FIIs) e Fundos de Investimentos em Cadeias Agroindustriais (Fiagros), que também são isentos de tributação. Já as LCIs e LCAs são emitidas por instituições financeiras. Comunicado conjunto do Ministério da Fazenda e Banco Central (BC) diz que as medidas têm o intuito de “aumentar a eficiência da política pública no suporte aos setores do agronegócio e imobiliário, assegurando que os referidos instrumentos sejam lastreados em operações compatíveis com as finalidades que justificaram a sua criação e contribuindo para um mercado de crédito mais robusto”. “Os aprimoramentos introduzidos pela nova regulamentação têm por objetivo aumentar a efetividade dessa política, de modo que os recursos captados por meio desses instrumentos financeiros sejam direcionados de forma mais eficiente para o financiamento dos setores do agronegócio e imobiliário”, afirmam as instituições. CRIs e CRAs As mudanças não valem para certificados de recebíveis já distribuídos ou cujas ofertas de distribuição pública já tenham sido objeto de requerimento de registro de distribuição junto à CVM (Comissão de Valores Mobiliários), “de modo a preservar as operações já contratadas”, afirmou o Ministério da Fazenda e o Banco Central em comunicado conjunto. LCAs Com relação à estruturação do instrumento financeiro, a margem de discricionariedade das instituições financeiras na seleção dos direitos creditórios passíveis de enquadramento nos requisitos genéricos, contidos na Lei nº 11.076/2004, levou à utilização, como lastro da LCA, de direitos creditórios que não têm relação direta com as prioridades da política agrícola. Por isso, foi vedada a utilização de adiantamentos sobre operação de câmbio, créditos à exportação, certificados de recebíveis e debêntures como lastro desse instrumento financeiro. O CMN também decidiu proibir eventual sobreposição de benefícios fiscais ou de política governamental específica na emissão das LCAs. Assim, vai restringir gradualmente, até 1º de julho de 2025, a utilização de operações de crédito rural com recursos controlados na composição do lastro da letra de crédito. Para facilitar o gerenciamento de ativos e passivos por parte das instituições financeiras que operam no financiamento de atividades agropecuárias, o prazo mínimo de vencimento da LCA foi ampliado dos atuais 90 dias para 9 meses, de forma a induzir o alongamento dos prazos de captação. LCIs e LIGs Também para evitar “o duplo benefício tributário sem a correspondente originação de novas operações de crédito imobiliário”, passam a incidir sobre a LIG as mesmas regras aplicáveis à LCI no que diz respeito à utilização como lastro de créditos imobiliários já utilizados para atender o direcionamento obrigatório de depósitos de poupança. Assim, o saldo credor das LIGs emitidas a partir da entrada em vigor da nova resolução, que tenha como lastro operações já utilizadas para o atendimento do direcionamento obrigatório dos depósitos de poupança, será integralmente deduzido dos saldos dos créditos imobiliários que servem de referência para a verificação do cumprimento da referida regra. (Esta reportagem está em atualização) |
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