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Judiciário

CMN aperta regras para CRIs, CRAs, LCIs, LCAs e LIGs e limita emissões; veja o que muda

- 01/02/2024 13 Visualizações 13 Pessoas viram 0 Comentários
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O Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu, em reunião extraordinária realizada nesta quinta-feira (1º), promover uma série de ajustes nas normas que regem a emissão, pelo setor privado, de títulos incentivados emitidos com lastro em operações do agronegócio e do setor imobiliário.

Os ajustes, feitos por meio das resoluções nº 5.118 e nº 5.119, atingem Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs), Letras de Crédito Imobiliário (LCIs) e Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs).

A resolução nº 5.118 promoveu mudanças nos lastros elegíveis para as emissões de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), enquanto a resolução nº 5.119 muda os lastros elegíveis e os prazos de vencimento das Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs), das Letras de Crédito Imobiliário (LCIs) e das Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs).

Uma das mudanças é no prazo de vencimento das letras de crédito. O prazo mínimo de vencimento das LCAs foi ampliado dos atuais 90 dias para 9 meses, para induzir o alongamento dos prazos de captação, e o das LCIs aumentou de 90 dias para 12 meses. Outra foi a proibição das emissões de CRIs e CRAs com lastro em títulos de dívida (por exemplo, debêntures) de emissão de companhias abertas não relacionadas aos setores do agronegócio ou imobiliário (veja mais abaixo).

O InfoMoney revelou há duas semanas que o governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT) monitorava CRIs e CRAs, após concluir a tributação de fundos fechados. A primeira etapa da agenda voltada ao sistema tributário foi concluída com a aprovação da nova lei para aplicações financeiras no exterior (offshore) e fundos exclusivos, e governo passou a analisar os papéis lastreados em operações de crédito, que têm crescido nos últimos anos como alternativas de financiamento de longo prazo, a taxas menores, para empresas vinculadas a atividades do mercado imobiliário e do agronegócio.

Do lado do investidor, CRIs e CRAs representam opções mais sofisticadas de investimento para interessados em renda fixa, com o benefício da isenção do Imposto de Renda (IR) e retornos mais atrativos, apesar de não terem cobertura pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC). Há duas formas de se expor aos papéis: com acesso direto, como pessoa física, ou via Fundos Imobiliários (FIIs) e Fundos de Investimentos em Cadeias Agroindustriais (Fiagros), que também são isentos de tributação. Já as LCIs e LCAs são emitidas por instituições financeiras.

Comunicado conjunto do Ministério da Fazenda e Banco Central (BC) diz que as medidas têm o intuito de “aumentar a eficiência da política pública no suporte aos setores do agronegócio e imobiliário, assegurando que os referidos instrumentos sejam lastreados em operações compatíveis com as finalidades que justificaram a sua criação e contribuindo para um mercado de crédito mais robusto”.

“Os aprimoramentos introduzidos pela nova regulamentação têm por objetivo aumentar a efetividade dessa política, de modo que os recursos captados por meio desses instrumentos financeiros sejam direcionados de forma mais eficiente para o financiamento dos setores do agronegócio e imobiliário”, afirmam as instituições.

CRIs e CRAs
O CMN proibiu as emissões de CRIs e CRAs com lastro em títulos de dívida (por exemplo, debêntures) de emissão de companhias abertas não relacionadas aos setores do agronegócio ou imobiliário. O conselho também vedou a emissão das letras com lastro em direitos creditórios originados de operações entre partes relacionadas ou de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para reembolso de despesas.

As mudanças não valem para certificados de recebíveis já distribuídos ou cujas ofertas de distribuição pública já tenham sido objeto de requerimento de registro de distribuição junto à CVM (Comissão de Valores Mobiliários), “de modo a preservar as operações já contratadas”, afirmou o Ministério da Fazenda e o Banco Central em comunicado conjunto.

LCAs
Nas letras do agronegócio, o CMN vedou, a partir de 1º de julho deste ano, que os recursos captados por meio desse título sejam utilizados para a concessão de crédito rural que se beneficie de subvenção econômica da União. Assim, os recursos captados por meio de LCA somente poderão ser aplicados na contratação de crédito rural com taxas livremente pactuadas em condições de mercado.

Com relação à estruturação do instrumento financeiro, a margem de discricionariedade das instituições financeiras na seleção dos direitos creditórios passíveis de enquadramento nos requisitos genéricos, contidos na Lei nº 11.076/2004, levou à utilização, como lastro da LCA, de direitos creditórios que não têm relação direta com as prioridades da política agrícola. Por isso, foi vedada a utilização de adiantamentos sobre operação de câmbio, créditos à exportação, certificados de recebíveis e debêntures como lastro desse instrumento financeiro.

O CMN também decidiu proibir eventual sobreposição de benefícios fiscais ou de política governamental específica na emissão das LCAs. Assim, vai restringir gradualmente, até 1º de julho de 2025, a utilização de operações de crédito rural com recursos controlados na composição do lastro da letra de crédito.

Para facilitar o gerenciamento de ativos e passivos por parte das instituições financeiras que operam no financiamento de atividades agropecuárias, o prazo mínimo de vencimento da LCA foi ampliado dos atuais 90 dias para 9 meses, de forma a induzir o alongamento dos prazos de captação.

LCIs e LIGs
Em relação à LCI, a nova resolução especifica as modalidades de crédito imobiliário aceitas como lastro do instrumento financeiro, com foco em operações de efetiva natureza imobiliária, e amplia o prazo mínimo de vencimento dos títulos emitidos, de 90 dias para 12 meses. “Com isso, deixam de ser admitidas como lastro de LCI operações para pessoa jurídica sem conexão com o mercado imobiliário, mesmo que garantidas por imóvel, como operações de capital de giro, e se compatibiliza o prazo de vencimento dos títulos com o prazo das operações elegíveis como lastro”, dizem Fazenda e BC.

Também para evitar “o duplo benefício tributário sem a correspondente originação de novas operações de crédito imobiliário”, passam a incidir sobre a LIG as mesmas regras aplicáveis à LCI no que diz respeito à utilização como lastro de créditos imobiliários já utilizados para atender o direcionamento obrigatório de depósitos de poupança.

Assim, o saldo credor das LIGs emitidas a partir da entrada em vigor da nova resolução, que tenha como lastro operações já utilizadas para o atendimento do direcionamento obrigatório dos depósitos de poupança, será integralmente deduzido dos saldos dos créditos imobiliários que servem de referência para a verificação do cumprimento da referida regra.

(Esta reportagem está em atualização)




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