![]() Ficou em dúvida na hora de preencher a sua declaração de Imposto de Renda 2025? O InfoMoney socorre você, com a ajuda de especialistas em contabilidade e tributos. Basta enviar a sua pergunta para o e-mail ir@infomoney.com.br . As mensagens passarão por uma triagem, e as selecionadas serão respondidas aqui no site e nas nossas redes sociais. Confira abaixo a resposta a uma pergunta que foi compartilhada conosco: Dúvida do leitor: Meu marido faleceu em 04/03/2025. Devo declarar o exercício de 2024 normalmente? E a restituição que ele tem a receber, vai para onde, já que a conta foi bloqueada? Como proceder nesse caso? Resposta, por Priscilla Rama* “Após a morte de um contribuinte, sua pessoa física não se extingue imediatamente para a legislação tributária, mas é prolongada pelo espólio, que é uma universalidade de bens e direitos responsável pelas obrigações tributárias do falecido. O espólio só se extingue com a decisão judicial ou escritura pública de inventário e partilha. As declarações de espólio seguem as normas e prazo das declarações de pessoas físicas e são apresentadas pelo cônjuge meeiro, sucessor ou inventariante e se classificam em inicial (ano-base do falecimento), intermediária (anos seguintes ao falecimento e até a decisão da partilha) e final (ao ano-calendário da decisão judicial da partilha). A declaração final de espólio é obrigatória se houver bens a inventariar. Quanto a possíveis restituições de imposto de renda não recebidas em vida pelo titular, estas serão liberadas conforme as seguintes condições: 1. Se houver bens sujeitos a inventário ou arrolamento e o Imposto de Renda não recebido em vida pelo titular não foi incluído no inventário, a restituição depende de: a) Alvará judicial, se o inventário foi feito judicialmente; b) Escritura pública de inventário e partilha, se o inventário foi feito dessa forma. 2. Se não houver bens sujeitos a inventário e existirem dependentes habilitados pela legislação previdenciária ou militar, a restituição é liberada mediante requerimento ao delegado da Receita Federal da jurisdição do último endereço do falecido, com apresentação de documentação específica.
3. Se não houver bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento e não houver dependentes habilitados, é obrigatória a apresentação de alvará judicial ou escritura pública extrajudicial que defina o direito do sucessor e o percentual a ser pago.” *Priscilla Rama é sócia-diretora da KPMG |
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