![]() A legislação trabalhista no Brasil assegura diversos direitos aos trabalhadores contratados sob o regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Além dos benefícios mais conhecidos, como 13º salário, férias e seguro-desemprego, há uma série de outros direitos que os trabalhadores desconhecem. Para abordar o assunto, no mês em que se comemora o Dia do Trabalho (1º de Maio), o InfoMoney consultou Alessandra Cobo, coordenadora jurídica do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados, e Giovanni da Cunha, advogado trabalhista do escritório Finocchio&Ustra. Veja, a seguir, 8 direitos do trabalhador: 1. Hora extra tem limiteDe acordo com a CLT e a Constituição Federal, a jornada de trabalho não pode exceder 8 horas por dia ou 44 horas por semana. Contudo, a duração diária poderá ser acrescida de horas extras, mas com um limite. É permitido um acréscimo diário de até duas horas, nos termos do art. 59 da CLT. Mediante convenção coletiva de trabalho, acordo individual entre empresa e empregado ou acordo coletivo de trabalho poderá ocorrer exceção ao limite de acréscimo diário de até duas horas, quando as partes envolvidas (patrão e empregado) poderão acordar horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, segundo explica Cobo, a partir de regras da CLT. 2. Intervalos garantidosO intervalo interjornada é o tempo decorrido entre o término de uma jornada e o início de outra. O Art 66. da CLT trata sobre a limitação do intervalo interjornada para descanso dos trabalhadores, sendo, no mínimo, um período de 11 horas consecutivas de descanso entre uma jornada e outra. Ainda precisa ser observado o intervalo intrajornada, que é a pausa que acontece durante o expediente, quando o empregado deve parar de trabalhar por um período de tempo, seja para descanso, almoço ou tomar um café. Nos termos da CLT, os empregados com jornadas de 4 a 6 horas devem fazer um intervalo de 15 minutos durante o expediente de trabalho. Já os trabalhadores com jornada acima de 6 horas, o direito é de no mínimo de 1 hora de intervalo. “O período de intervalo não é contado como horas trabalhadas. Sendo assim, se um trabalhador trabalha 8 horas por dia, por exemplo, ele deverá permanecer em expediente por 9 horas diárias, sendo 8 horas de trabalho e 1 hora de intervalo”, afirma a advogada. 3. PJ não cumpre horárioO modelo de Contrato de Pessoa Jurídica (PJ) tem se tornado cada vez mais comum no mercado de trabalho, especialmente para profissionais autônomos. Uma das questões que tem gerado debates é a falta de cumprimento das horas de trabalho por parte dos contratados como PJ, mas é importante ressaltar que, conforme a CLT, o trabalhador desta categoria não possui a obrigação de cumprir um horário específico. Baixe uma planilha gratuita para calcular seus investimentos em renda fixa e fuja dos ativos que rendem menos 4. Licença-paternidadeA CLT garante a licença-paternidade por cinco dias consecutivos em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada. Em 2016, através da Lei 13.257, restou estabelecido que a licença-paternidade obrigatória de 5 dias pode receber um acréscimo de 15 dias, totalizando 20. Contudo, só é possível caso a empresa esteja devidamente cadastrada no Programa Empresa Cidadã. A iniciativa busca incentivar as empresas a estenderem o período da licença-paternidade. Por fim, esse direito pode constar de forma mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho. Já a licença-maternidade é de 120 dias após o parto (regra geral), podendo ser estendida por mais 60 dias caso a empresa esteja inscrita no programa Empresa Cidadã. Além disso, a CLT também prevê a chamada “Estabilidade Gestante”: a mãe, desde a ciência da gravidez pelo empregador até 5 meses após o parto, não pode ser demitida. 5. Adicional de insalubridadeTrabalhadores expostos a agentes nocivos (físicos, químicos e/ou biológicos) considerados nocivos à saúde devem receber o adicional de insalubridade, que varia de acordo com o agente de exposição e é calculado sobre o salário-mínimo, observados os seguintes percentuais:
Há, ainda, um outro tipo de direito que pode ser confudido com a insalubridade: o chamado adicional de periculosidade. É o direito conferido aos trabalhadores expostos a agentes explosivos, inflamáveis, energia elétrica, substâncias radioativas ou ionizantes que podem caracterizar risco de morte. A existência de periculosidade no ambiente de trabalho é caracterizado por meio de perícia técnica. O adicional é de 30%, calculado sobre o salário-base do trabalhador. 6. Trabalho em feriadosO trabalhador que for escalado para trabalhar em feriados nacionais tem direitos assegurados, como a remuneração em dobro ou um dia de folga compensatória. Quem decide qual dos benefícios será costuma ser o acordo entre empresa e sindicato. Porém, na ausência de uma Convenção Coletiva de Trabalho, a decisão fica por conta de um acordo entre funcionário e empresa, desde que as duas partes estejam alinhadas e que a compensação siga a legislação. 7. Verbas rescisóriasO trabalhador tem por direito, na dispensa sem justa causa, as verbas rescisórias devidas incluindo:
8. Plano de saúde para aposentadosNo caso de empregados aposentados é assegurada a permanência vitalícia no plano, desde que tenha contribuído por, no mínimo, 10 anos e assuma seu pagamento integral. Caso tenha contribuído por menos de 10 anos, terá direito a permanecer no plano pelo período de 1 ano para cada ano de contribuição. Do outro lado, aos ex-empregados que tenham contribuído para o plano de saúde, é assegurado o direito à permanência no benefício no prazo de 1/3 do tempo de contribuição para o benefício, assegurando um mínimo de 6 e um máximo de 24 meses, desde que o empregado assuma o pagamento integral. Baixe uma planilha gratuita para calcular seus investimentos em renda fixa e fuja dos ativos que rendem menos |
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