No novo sistema tributário aprovado pelo Senado na noite de quarta-feira (8), o novo Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual contará com uma alíquota padrão, dois regimes diferenciados (de 60% e 70% em relação ao valor cheio), além de uma quarta zerada, que vai contemplar os setores isentos de cobrança. Pela proposta aprovada pelos parlamentares, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), gerido pela União, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que será de responsabilidade dos entes subnacionais, terão caráter complementar. A definição sobre a alíquota padrão deverá ocorrer por meio de uma lei complementar, após a promulgação da proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional. De acordo com o texto aprovado na noite de quarta-feira (8), há previsão de isenção para as seguintes atividades: 1) serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano (a serem definidos por lei complementar); 2) dispositivos médicos (a serem definidos por lei complementar); 3) dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência (a serem definidos por lei complementar); 4) medicamentos (a serem definidos por lei complementar); 5) produtos de cuidados básicos à saúde menstrual (a serem definidos por lei complementar); 6) produtos hortícolas, frutas e ovos; 7) aquisição de medicamentos e dispositivos médicos pela administração direta, autarquias e fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como pelas entidades de assistência social, utilizados em suas finalidades essenciais; 8) serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos; 9) automóveis de passageiros (conforme critérios e requisitos estabelecidos em lei complementar), quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal ou por motoristas profissionais (nos termos de lei complementar) que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); 10) serviços de educação de Ensino Superior nos termos do Programa Universidade para Todos (Prouni); 11) Atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística; 12) Produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas que obtiverem receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e produtores integrados que optarem por ingressar no novo modelo; Regimes especiaisDurante a tramitação no Senado Federal, o relator Eduardo Braga (MDB-AM) abriu a possibilidade de uma alíquota intermediária com redução de 30% em relação à padrão, que será a aplicada a serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional. Há, ainda, uma especificação de setores que contarão com regimes diferenciados de tributação, por terem atividades não-conciliáveis ao modelo do IVA. São eles: 1) Combustíveis e lubrificantes, sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade. Neste caso, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser específicas, por unidade de medida, e diferenciadas por produto, estabelecidas por resolução do Senado Federal, seguindo critérios estabelecidos por lei complementar; 2) Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo; e tributação com base na receita ou no faturamento; além de hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita, o faturamento ou o valor total agregado do sujeito passivo, com alíquota uniforme em todo o território nacional. 3) Sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária. Neste caso, serão definidas as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais; além de regras sobre o aproveitamento do crédito das etapas anteriores. 4) Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento; 5) Operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados; 6) Serviços de saneamento e de concessão de rodovias, com previsão de desoneração do imposto na aquisição de bens de capital e hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento; 7) Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento; e 8) Operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações, que preverá hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento.
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