![]() O Supremo Tribunal Federal (STF) começou, na quinta-feira (26), a decidir se a separação judicial é ou não um requisito para o divórcio, e se pode ser feita uma separação e, posteriormente, o divórcio. Durante a sessão, quatro ministros votaram para que a separação judicial não seja obrigatória para o divórcio. A separação judicial é uma etapa prévia ao divórcio, mantendo ainda o vínculo legal entre os casais, substituindo o desquite. Mas em 2010, a Emenda Constitucional (EC) 66 estabeleceu a possibilidade de realização direta do divórcio, eliminando o prazo de um ano de separação judicial. No entanto, não extinguiu a existência da separação judicial. A matéria, com repercussão geral reconhecida, irá discutir a situação jurídica da separação judicial após mudança no artigo 226 da Constituição Federal há 13 anos. O relator do caso, ministro Luiz Fux, entendeu que a separação foi suprimida do ordenamento jurídico após a EC 66/2010, portanto, não é requisito para o divórcio. Masterclass Gratuita Rota Liberdade Financeira Aprenda a investir e construa um patrimônio do zero em um treinamento 100% online e 100% gratuito Ele foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Kassio Nunes Marques, que concordaram que a separação não é exigência para o divórcio. Contudo, sustentaram que o instituto não foi extinto da legislação brasileira. O julgamento deve ser retomado na sessão de 8 de novembro, com o voto do ministro Alexandre de Moraes. Motivo da discussãoO caso julgado pelo STF decorre de um Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), segundo o qual a EC 66/2010 afastou a exigência prévia da separação de fato ou judicial para o pedido de divórcio. Ao manter a sentença, o TJ-RJ entendeu que, com a mudança na Constituição, se um dos cônjuges manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal, o outro nada pode fazer para impedir o divórcio. De acordo com o Supremo, um dos cônjuges alega que o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição apenas tratou do divórcio, mas seu exercício foi regulamentado pelo Código Civil, que prevê a separação judicial prévia. Sustenta que seria equivocado o fundamento de que o artigo 226 tem aplicabilidade imediata, com a desnecessária edição ou observância de qualquer outra norma infraconstitucional. A outra parte defende a inexigibilidade da separação judicial após a alteração constitucional, não havendo problemas na sentença que declarou o divórcio. |
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